Período de preenchimento (para fruição de férias no período de 01 a 31/01/2025)
02 a 31/10/2024
Período de preenchimento (para fruição de férias a partir de 01/02/2025)
02 a 08/11/2024
Responsável pelo preenchimento
A escala deverá ser preenchida pelo superior imediato exclusivamente no SISRH. não imprimir
Alterações de Férias
(70 dias de antecedência)
A princípio a escala de férias não deverá ser alterada para que não haja contratempos administrativos e
atrasos no pagamento do abono de 1/3. No entanto, havendo necessidade, e em casos excepcionais,
poderá ser alterada a critério da Administração.
A solicitação de alteração deverá ser feita através do site SISRH protocolada com no mínimo 70 dias de
antecedência.
Período Aquisitivo
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.
Período de Férias
O empregado terá direito a férias na seguinte proporção:
30 (trinta) dias corridos quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes;
24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido de 06 (seis) a 14 (catorze) faltas;
18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Férias concomitante
O Diretor e Vice-Diretor, Supervisor e Vice-Supervisor, Chefias e Vice-Chefias de Departamento de Ensino
e Coordenadores e Sub-Coordenadores de Cursos não devem solicitar o gozo de férias concomitantes.
Abono Pecuniário
O abono pecuniário de férias (venda dos 10 dias) dos servidores C.L.T. deverá ser requerido até 15 dias
antes do vencimento do período aquisitivo por documento protocolado ao Diretor da Unidade.
Adiantamento 13º
Os docentes e servidores regidos pela CLT que tiverem interesse em receber 50% do 13º salário no
período do gozo de férias (somente em férias gozadas a partir do mês de fevereiro de 2025), deverão
solicitar tal benefício por documento protocolado ao Diretor da Unidade no período de 02 a 06 de Janeiro
de 2025.
Início do período de férias CLT
O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal (Súmula - TST - Precedente normativo nº 100 - Férias - início do período de gozo). As férias devem começar, no mínimo, 3 dias antes de feriado ou dia de descanso semanal. (A regra tem como objetivo preservar a duração dos períodos de fruição de férias, evitando a coincidência do seu início com dias de descanso ou feriado, notadamente nas hipóteses de fracionamento com períodos curtos.)
A autorização dos períodos de férias deve estar de acordo com a conveniência do serviço.
Não há mais a obrigatoriedade dos servidores com idade igual ou superior a 50 anos de usufruir as férias em um só período.
O período de fruição de férias fica sujeito a redução proporcional ao número de faltas injustificadas e faltas justificadas pelo empregado, ocorridas ao longo do período aquisitivo:
30 dias corridos, até 5 faltas;
24 dias corridos, de 6 a 14 faltas;
18 dias corridos, de 15 a 23 faltas;
12 dias corridos, de 24 a 32 faltas.
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